- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/04/2013
- Data de publicação
- 23/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18/04/2013, p. 23/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, verifica-se a existência de contradição entre a fundamentação e parte dispositiva do acórdão recorrido. Assim, onde se lê, no acórdão embargado, "Diante do exposto, dou provimento ao agravo regimental, para determinar a aplicação do prazo prescricional, nos termos da fundamentação", leia-se: "Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental, nos termos da fundamentação". 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar contradição apontada e negar provimento ao agravo regimental, determinando a aplicação do prazo prescricional quinquenal às ações de repetição de indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, propostas após a vigência da LC 118/05. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.129.128/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/4/2013, DJe de 23/4/2013.)
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