JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2010
Data de publicação
13/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/10/2010, p. 13/12/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, CAPUT, DA LEI nº 9.605/98. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PACIENTE QUE PASSOU A INTEGRAR A SOCIEDADE E GERIR A EMPRESA DENUNCIADA APÓS ALGUNS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL A SER SANADA NA OPORTUNIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta. 2. No caso em apreço, emerge da cópia do contrato social da empresa, datado de 30-6-2005, que o paciente Thiago Carlos Benedito não consta como um dos sócios da mencionada pessoa jurídica desde a sua formação, somente vindo a integrá-la em 14-7-2006 pela transferência das ações de algumas sócias, ocasião em que passou a exercer as funções de gerência e administração da sociedade. Percebe-se, assim, que o paciente está sendo responsabilizado por três delitos ocorridos em momento anterior à sua inclusão como sócio-gerente da empresa - em 22-10-2005, 29-10-2005 e, 25-3-2006, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, pois nos crimes praticados no âmbito de sociedades empresárias, para a instauração de processo criminal, deve-se demonstrar a mínima relação de causa e efeito entre as imputações e a função exercida pelo administrador na empresa (Precedentes). 3. Somente deve ser punido aquele que tem o poder de direcionar a ação da pessoa jurídica e que tem responsabilidade pelos atos praticados, sempre tendo como fundamento a existência de culpa e dolo - sob pena de operar-se a responsabilidade objetiva - de tal sorte que na hipótese dos autos o paciente não tinha o domínio da maioria dos fatos narrados na exordial, porquanto sequer fazia parte da pessoa jurídica denunciada, sendo inadimissível, portanto, a sua responsabilização por atos pretéritos ao seu ingresso e gestão na empresa. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95. CONDIÇÕES FORMULADAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL PERTINENTES COM A CAUSA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O art. 89 da Lei nº 9.099/95 dispõe que oferecido o benefício, serão impostas algumas condições legais e facultativas a serem cumpridas pelo acusado, de maneira que estas sempre deverão observar o princípio da proporcionalidade ou adequação para que sejam satisfeitos os objetivos da medida, quais sejam, a prevenção de novas infrações, bem como a extinção da punibilidade. 2. As condições estabelecidas pelo Parquet são pertinentes e se mostram adequadas aos fatos e à situação dos pacientes, não se vislumbrando evidente desproporcionalidade a ponto de invalidá-las, de tal sorte que não cabe ao Poder Judiciário, neste momento, adentrar na esfera de interesse da parte que poderá ou não aceitar a proposta de acordo com a sua disposição em cumprir os requisitos para evitar o prosseguimento da ação penal e eventual sentença condenatória. 3. Ordem parcialmente concedida. (HC n. 119.511/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 13/12/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Felix Fischer · j. 09/02/2010

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 54, §2º, V, E 60 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PERSECUÇÃO PENAL. OCORRÊNCIA TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO ARTIGO 60 DA MENCIONADA LEI. I - A peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias. (HC 73.271/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 04/09/1996). De…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Celso Limongi · j. 16/12/2010

CRIME AMBIENTAL. ART. 60 DA LEI N. 9.605/1998. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O trancamento de uma ação penal, no âmbito do habeas corpus, só é admissível excepcionalmente, quando evidente a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. 2. Quando falta à denúncia a descrição individualizada da conduta do acusado, com a exposição do fato criminoso e t…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 09/11/2010

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POLUIÇÃO AMBIENTAL: ART. 54, § 2.º INCISO V E § 3.º DA LEI DOS CRIMES AMBIENTAIS. (1) JUSTA CAUSA. CARÊNCIA. (A) TIPICIDADE. ELEMENTAR: DESCUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DE AUTORIDADE COMPETENTE. CONFLUÊNCIA NA MESMA PESSOA DO AGENTE E DO SUJEITO PASSIVO MEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É da índole do Direito Penal moderno o princípio da exclusiva tutela de bens jurídicos, os quais se notabilizam pela alteridade. In casu, recebeu-se a denúncia apontando q…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 01/09/2011

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME AMBIENTAL PREVISTO NO ART. 54, DA LEI N.º 9605/98. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DEVIDAMENTE CUMPRIDO. FALTA DE PROVAS QUE DEMONSTREM A EFETIVA POLUIÇÃO SONORA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medid…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 19/08/2010

HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI N. 9.605/98. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE MÍNIMOS INDÍCIOS DE AUTORIA. CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida de todo excepcional, mostrando-se possível, no entanto, quando se mostrar flagrante a ausência de indícios de autoria, a atipicidade dos fatos narrados ou a extinção da punibilidade do agente. 2. Não restando demonstrados mínimos indícios…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.