- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 25/11/2010, p. 13/12/2010
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL: 5 ANOS DE RECLUSÃO. PENA CONCRETIZADA: 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E MULTA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4o. DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 NA PROPORÇÃO DE 1/6, DEVIDO À QUANTIDADE, AO TIPO E À VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA (230 PORÇÕES DE COCAÍNA E CRACK E 30 TROUXINHAS DE MACONHA). PRECEDENTES DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA. 1. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias na ação de Habeas Corpus, segundo a jurisprudência pacífica desta corte, somente é admitida em situações excepcionais, quando constatado evidente abuso ou ilegalidade, passível de conhecimento sem maiores digressões sobre aspectos fáticos ou subjetivos. 2. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado em Habeas Corpus, se a a redução de 1/6 pela incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4o. do art. 33 da Lei 11.343/06 restou devidamente motivada pelo julgador; com efeito, cuidando-se de tráfico de drogas, deve ser considerada a natureza e a quantidade da droga apreendida. Na hipótese, foram apreendidos quase 230 porções de cocaína e crack, 30 trouxinhas de maconha, além de dinheiro. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC n. 150.750/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 25/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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