JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Haroldo Rodrigues
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/11/2010
Data de publicação
17/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 16/11/2010, p. 17/12/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS SEUS REQUISITOS. PENA SUPERIOR A 4 ANOS MAS INFERIOR A OITO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ORDEM DENEGADA. 1. Não faz jus à diminuição da pena, nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o paciente que é portador de maus antecedentes, circunstância devidamente reconhecida pelo Tribunal de origem. De notar que os requisitos necessários para a aplicação da aludida minorante, quais sejam, ser o réu primário, com bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, tampouco integrar organização desse gênero, são, a bem da verdade, complementares, sendo certo que a falta de qualquer deles é motivo bastante para impedir a incidência daquela, incabível, pois, a alegação da impetrante no sentido de ser suficiente o preenchimento pelo paciente dos demais requisitos. 2. Apesar de ser possível a fixação do regime semiaberto ou o aberto para o cumprimento da sanção corporal em relação aos crimes cometidos sob a égide da Lei nº 11.343/2006, dependendo do quantum de pena aplicado, consoante orientação da Sexta Turma desta Corte, o certo é que, no caso, o regime mais gravoso se mostra adequado, mesmo se tratando de pena inferior a 8 anos, já que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente (maus antecedentes e considerável quantidade de droga apreendida - 33 pedras de crack e 14 tubos plásticos contendo cocaína) a recomendá-lo, de acordo com o que preceitua o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Da mesma forma, mostra-se inviável a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 162.598/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 17/12/2010.)
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