- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 29/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 29/11/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FALTA DE JUSTA CAUSA. MERA ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade. 2. O Impetrante alega falta de justa causa para a ação penal, aduzindo, apenas, a inexistência de indícios de participação do Paciente no delito de homicídio pelo qual foi denunciado, tanto que não foi sequer indiciado no inquérito policial que investigou o crime. Tese que demanda minucioso exame do conjunto fático e probatório, que deve ser feito pelo Juízo ordinário, durante a instrução criminal. 3. O fato de o Paciente não ter sido indiciado na fase inquisitorial, não impede que ele seja posteriormente denunciado e nem é hipótese de trancamento de inicial acusatória que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada. (HC n. 122.460/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 29/11/2010.)
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