JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
29/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 29/11/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente do cometimento de falta grave é de dois anos, consoante o disposto no art. 109, inciso VI, do Código Penal (com a redação anterior à Lei nº 12.234/2010), haja vista a inexistência de dispositivo legal específico sobre a matéria. 2. Assim, considerando-se o transcurso de mais de dois anos entre a data em que foi perpetrada a falta grave e a decisão homologatória do procedimento administrativo disciplinar, proferida pelo magistrado da Vara de Execuções Criminais, resta configurada a prescrição. 3. Habeas corpus concedido para reconhecer a prescrição da sanção disciplinar e determinar a retirada da anotação da falta de natureza grave dos assentamentos do apenado, revogando-se os efeitos que dela decorreram. (HC n. 159.071/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 29/11/2010.)
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