- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 02/06/2011, p. 01/07/2011
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. BIENAL. ART. 109 DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA. 1. Consoante entendimento sedimentado desta Corte Superior, ante a inexistência de legislação específica, o prazo prescricional para aplicação de sanção administrativa disciplinar decorrente da prática de falta grave no curso da execução penal é de 02 (dois) anos (Aplicação analógica do art. 109 do Código Penal). Precedentes: HC n.º 86.611/SP, DJU de 22/10/2007; e HC 60.176/SP, DJU de 11/12/2006. 2. In casu, a falta grave que lhe foi imposta se deu em 31/05/2002, restando demonstrado nos autos que apenas no dia 21/02/2005 foi homologada pelo Magistrado da Vara de Execuções Penais, ou seja, após transcorrido prazo biênio previsto como prazo prescricional administrativo aplicado à espécie. 3. Agravo Regimental provido para conceder a ordem reconhecendo a ocorrência da prescrição administrativa da falta grave imputada ao paciente. (AgRg no HC n. 93.406/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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