- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 24/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 24/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. CRIME MILITAR. REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL OBJETIVANDO A PERDA DA GRADUAÇÃO DE PRAÇA E EXCLUSÃO DAS FILEIRAS MILITARES. EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA PELA CORTE LOCAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. O Recurso Especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com fundamentos estritamente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. 2. "Conforme consignado no decisum monocrático reprochado, -a jurisprudência hodierna do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que o acórdão prolatado pelo Tribunal estadual em representação pela perda de graduação de militar, como decorrência de condenação criminal, possui natureza administrativa e, por isso mesmo, não enseja a interposição de recurso especial.? (AgRg no REsp n. 1.353.601/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 02/10/2017, grifei)." (AgRg no AREsp 1.611.789/MS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julg. 10/3/2020, DJe 18/3/2020). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.713.218/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
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