- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito administrativo. Agravo regimental. Perda de graduação militar. Competência administrativa. Recurso especial incabível. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a decisão de perda de graduação militar, proferida pelo Tribunal de Justiça Militar, é de natureza administrativa. 2. Fato relevante. O recorrente foi condenado à pena de 3 meses e 18 dias de detenção, em regime aberto, pela prática de crime previsto no art. 209 do Código Penal Militar. Em razão dessa condenação, foi apresentada representação para perda da graduação de praça e exclusão da Polícia Militar do Estado de São Paulo. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça Militar julgou procedente a representação e decretou a perda da graduação. O recurso especial interposto foi admitido pelo Tribunal de origem, com concessão de efeito suspensivo. Posteriormente, decisão monocrática do STJ não conheceu do recurso especial, levando à interposição do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de perda de graduação militar, decorrente de condenação criminal, é de natureza administrativa ou judicial, e se é passível de interposição de recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem exerce competência eminentemente administrativa ao julgar a representação de perda de graduação militar, o que torna incabível a interposição de recurso especial. 6. Precedentes do STJ confirmam que decisões proferidas em processos administrativos, mesmo quando relacionadas a condenações criminais, não são passíveis de recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de perda de graduação militar, proferida em sede administrativa, não é passível de recurso especial. 2. O Tribunal de origem exerce competência administrativa ao julgar a representação de perda de graduação militar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.821.323/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.08.2023; STJ, AgRg no AR Esp 952.513/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 29.08.2017; STJ, AgRg no AR Esp 615.157/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20.05.2016. (AgRg no REsp n. 2.054.334/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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