- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 24/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 24/11/2020
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. CONSELHO PROFISSIONAL. EXECUÇÃO. ANUIDADES. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. "Este Sodalício firmou entendimento no sentido de que as 'anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso', sendo 'necessária a comprovação da remessa da comunicação'" (REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe 8/4/2019) (AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Min. Sérgio kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.718.316/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
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