JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/04/2021
Data de publicação
01/07/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/04/2021, p. 01/07/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO EXECUTADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte sustenta que os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o aresto recorrido está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as "anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso", sendo "necessária a comprovação da remessa da comunicação." (REsp 1.788.488/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 8/4/2019). 3. Ressalta-se que a aludida notificação pode realizar-se inclusive por meio do envio de carnê. De todo modo, é necessária a comprovação da remessa da comunicação; do contrário, considera-se irregularmente constituído o título executivo e elididas a certeza e a liquidez presumidamente conferidas à certidão de dívida ativa. 4. Ademais, acolher a pretensão recursal para verificar se houve a regular constituição do crédito, com o objetivo de rever o entendimento da Corte de origem, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.923.375/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.)
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