- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 11/12/2020
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DESASSOCIADAS. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. NATUREZA TRIBUTÁRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA DEFESA PRÉVIA. NECESSIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES. 1. A deficiência na argumentação recursal caracterizada pela apresentação de razões recursais desassociadas dos fundamentos adotados na decisão combatida enseja a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.404.994/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/8/2017; AgInt no AREsp 740.117/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20/10/2016. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais caracterizam-se como contribuições de interesse das categorias profissionais, sujeitas a lançamento de ofício, que somente se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para o pagamento do tributo, a qual deve ser obrigatoriamente comprovada, e/ou haver o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso. Em não havendo a comprovação da remessa da comunicação para defesa prévia, afasta-se a certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e considera-se irregularmente constituído o título executivo. Precedentes: AgInt no REsp 1.825.987/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/12/2019; AREsp 1.556.301/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.616.518/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.657.357/RS, Rel Ministro Gurgel de Faria, DJe 12/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.654.272, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 3/8/2020. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.651.861/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
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