- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 22/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. CARGA HORÁRIA DENTRO DO LIMITE LEGAL PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 323/06, DE SANTA CATARINA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição Federal admite a acumulação remunerada em algumas situações que expressamente menciona; a teor do art. 37, XVI uma das hipóteses de permissividade é a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas, desde que esteja presente o pressuposto da compatibilidade de horários e os ganhos acumulados não excedam o teto remuneratório previsto no art. 37, XI da Lei Maior. 2. O art. 31 da Lei Complementar Estadual 323/06, regulamentando a matéria no âmbito do Estado de Santa Catarina, dispôs que a acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, fixando-se carga horária máxima de 70 horas semanais efetivamente trabalhadas. 3. Comprovada a compatibilidade de horários, a carga horária dentro dos limites previstos e estando os cargos dentro do rol taxativo previsto na Constituição Federal, não pode a Administração impor pressuposto extralegal e inovador para fins de permissão de acumulação do exercício dos cargos. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 25.009/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 22/11/2010.)
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