- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 22/11/2010
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 42 DA LEI 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N.° 231/STJ. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE TÓXICOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDENTE ESPECÍFICO. TRANSNACIONALIDADE VERIFICADA. PACIENTE DETIDO NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS/SP PRESTES A EMBARCAR PARA A ÁFRICA DO SUL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. 1. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Drogas. 2. Na hipótese, a pena-base do delito imputado ao Paciente foi fixada acima do mínimo legal também, porque as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram consideradas, no caso concreto, desfavoráveis ao Apenado. 3. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."(Súmula 231 desta Corte) 4. A incidência da minorante prevista no art. 33, § 4.°, da Lei n.° 11.343/06 em seu grau máximo de redução (2/3), igualmente, não deve ser acolhido, pois o Paciente é reincidente específico. 5. Quanto à transnacionalidade do tráfico, o entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que, para sua caracterização, basta apenas que a operação vise a difusão da droga no exterior, com sua apreensão ainda no aeroporto, antes do efetivo embarque. 6. O Paciente não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, quer porque a pena definitiva foi fixada acima de 04 (quatro) anos de reclusão, quer porque reincidente específico no crime de tráfico internacional de entorpecentes. 7. Evidenciado o trânsito em julgado da ação penal, resta prejudicado o pleito de recorrer em liberdade. 8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (HC n. 123.699/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 22/11/2010.)
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