- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2010
- Data de publicação
- 01/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/02/2010, p. 01/03/2010
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE NEGOU A AUTORIA DELITIVA. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. CRITÉRIO DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. TRANSNACIONALIDADE VERIFICADA. PACIENTE DETIDO NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS PRESTES À EMBARCAR PARA A ÁFRICA DO SUL. 1. Não obstante a impetração dirigir-se contra acórdão prolatado em sede de habeas corpus em que não foram examinadas as alegadas nulidades referentes à dosimetria da pena, sobreveio o julgamento da apelação defensiva pela Corte Regional, com acórdão juntado aos autos, razão pela qual tem-se por superado o óbice ao conhecimento do writ. 2. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, na fixação da pena-base, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga. 3. Se o réu nega a autoria delitiva, não há como reduzir a sanção por força da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 4. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Drogas, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga. Assim, a minorante não deve ser aplicada em seu maior patamar, com fundamento na natureza da droga (cocaína) e na sua quantidade, que não chega a ser pequena a ponto de justificar a redução máxima, para que a reprimenda seja proporcionalmente necessária e suficiente para reprovação do crime. 5. Quanto à transnacionalidade do tráfico, o entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que, para sua caracterização, basta apenas que a operação vise a difusão da droga no exterior, com sua apreensão ainda no aeroporto, antes do efetivo embarque. 6. Ordem denegada. (HC n. 95.748/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.