- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2021
- Data de publicação
- 22/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/03/2021, p. 22/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. INCLUSÃO DE TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a revisão de aposentadoria para que seja computado período de trabalho especial; desaverbar 15 (quinze) meses de licença-prêmio, com sua posterior conversão em pecúnia; e o pagamento de valores já reconhecidos administrativamente. Por sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para fixar o termo a quo da condenação em 8/10/2009. Nesta Corte, o recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido. II - Quanto à questão debatida, impõe-se reconhecer que a revisão do ato de aposentadoria para aproveitamento de tempo laborado em condições insalubres submete-se ao prazo prescricional de cinco anos contados da concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. III - Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente à ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. IV - Ocorre que, na hipótese em análise, verifica-se que a renúncia à prescrição não teria surgido com a Orientação Normativa SRH/MPOG n. 3/2007, mas sim com a revisão do ato de aposentadoria do servidor na esfera administrativa, consubstanciado na publicação de portaria publicada no DOU de 24/12/2015, evento 1, PROCADM5, pag. 61 (fl. 282), ocasião em que nasceu ao autor o direito de desaverbar as licenças-prêmio diante da desnecessidade de contá-las em dobro para aposentadoria integral. V - Desse modo, não há falar em ocorrência de prescrição do fundo de direito, uma vez que o reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. No mesmo sentido: AREsp 1.586.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019 e AgInt no REsp 1.602.472/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe 30/5/2019. VI - Quanto à alegação de ocorrência de julgamento extra petita, ante o apontado reconhecimento de período de licença-prêmio superior ao efetivamente devido, é cediço que, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, na forma do disposto no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.742.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 22/3/2021.)
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