JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
22/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 22/11/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE QUE GOZA DE PENSÃO MILITAR E POSTULA PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO RESSALVADO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 53, II, DO ADCT/1988. 1. A decisão ora agravada, diante do contexto fático delineado pelo aresto objurgado, demonstrou tanto que a parte autora não era militar de carreira quanto que não houve determinação de acumulação de pensões oriundas do mesmo fato gerador, mas tão somente o direito de opção, haja vista a incontroversa condição de ex-combatente do autor. 2. A interpretação adotada pelo Tribunal Regional em nada ofendeu art. 53, II, do ADCT da CF/88; ao contrário, deu-lhe a devida aplicação, inclusive, no tocante o parágrafo único, segundo o qual "a concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 868.439/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 22/11/2010.)
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