- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 24/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/11/2020, p. 24/11/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. ISS. LC 116/2003. ENQUADRAMENTO DOS SERVIÇOS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação da Primeira Seção desta Corte que se firmou no sentido de que, em regra, o prazo para se efetuar o lançamento é o previsto no art. 173, I, do CTN, ou seja, cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Contudo, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, cujo pagamento ocorreu de modo antecipado (caso dos autos), o prazo de que dispõe o Fisco para constituir o crédito tributário é de cinco anos, contados a partir do fato gerador. 2. "A jurisprudência do STJ define que 'o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias, não sendo possível rever o entendimento fixado pelo órgão de origem ante o óbice da Súmula 7/STJ' (STJ, AgRg no Ag 1.239.458/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.6.2010)" (REsp 1804468/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 18/06/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.871.277/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 24/11/2020.)
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