- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 03/09/2015, p. 15/09/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM CONSIGNOU, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, REFERENTE AO ISSQN, TRATA-SE DE IMPOSTO NÃO INFORMADO E SEM RECOLHIMENTO, PELO QUE DECRETOU A SUA DECADÊNCIA PARCIAL. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, TAMBÉM NO TOCANTE À SUPOSTA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, POR FALTA DE ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA, NA FORMA EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Recurso Especial é inadmissível, em relação à alegada ofensa aos arts. 150, § 4º, e 173, I, do CTN, por incidência da Súmula 7/STJ. Com efeito, o Tribunal a quo, soberano no exame de matéria fática, após consignar, no acórdão recorrido, que se trata de ISSQN não informado e sem recolhimento, concluiu pela incidência da regra contida no art. 173, I, do CTN. Ao analisar o caso concreto, constatou que, "na hipótese de tributo sujeito a homologação, como o ISS, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN, passando a transcorrer o prazo decadencial a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao qual o lançamento poderia ter sido efetuado, tendo em vista que o crédito em discussão se trata de imposto não informado". Para chegar a tal conclusão, a Corte de origem analisou o conteúdo fático-probatório dos autos, pelo que a modificação do julgado implicaria, necessariamente, o reexame desse contexto probatório. Logo, inconteste a impossibilidade de esta Corte acolher a pretensão recursal, por incidência, na espécie, da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 664.118/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015. II. O Recurso Especial é inadmissível, também no tocante à suposta divergência jurisprudencial na interpretação da Lei Complementar 116/2003, por falta de adequada demonstração da alegada divergência. A recorrente limitou-se a apontar suposta divergência jurisprudencial na interpretação da Lei Complementar 116/2003, mediante simples transcrição de ementas. Não particularizou o dispositivo da referida Lei Complementar tido como interpretado de forma divergente - pelo que incide, no particular, a Súmula 284/STF -, além do que não transcreveu os trechos dos acórdãos recorrido e paradigma e deixou de mencionar, ainda, as circunstâncias que porventura identificam ou assemelham os casos confrontados. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 287.498/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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