- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. ITCD. SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DISCUSSÃO JUDICIAL DO PERCENTUAL DA ALÍQUOTA. LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A argumentação do especial rebateu a contento o fundamento do acórdão recorrido ao consignar que, a despeito da existência de decisão determinando a cobrança no percentual de 1%, não haveria óbice ao lançamento da diferença de alíquotas, mas apenas à sua cobrança. Inaplicabilidade da Súmula n. 283/STF. 2. O reconhecimento do correto termo inicial do prazo decadencial, qual seja o primeiro dia do exercício seguinte à sentença que homologou a partilha, é matéria de direito que independe do revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. 3. A existência de discussão judicial acerca do percentual de alíquota aplicável não impossibilita o Fisco de proceder ao lançamento com a intenção de evitar a decadência, cuja contagem não se sujeita a causas suspensivas ou interruptivas, mas apenas de praticar atos visando à cobrança do crédito. 4. Necessária a fixação do correto marco inicial na linha da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, segundo a qual o lançamento é instituto diretamente vinculado à decadência, de forma que, à luz do que dispõe o art. 173, I, do CTN, o prazo para lançamento de ofício se inicia no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ocorrer a constituição do crédito tributário. No caso do tributo em questão (ITCD), a constituição pode ocorrer a partir do trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.625.877/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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