JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
16/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 26/10/2010, p. 16/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. OCORRÊNCIA. ART. 20 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. OFENSA DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A ratio legis do artigo 26 da Lei nº 6830/80 pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade, situação em tudo por tudo assemelhada ao acolhimento dos embargos. 2. A verba honorária é devida pela Fazenda exequente tendo em vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade e da circunstância em que, ensejando o incidente processual, o princípio da sucumbência implica suportar o ônus correspondente. 3. Raciocínio isonômico que se amolda à novel disposição de que são devidos honorários na execução e nos embargos à execução (§ 4º do art. 20 - 2ª parte) 4. A novel legislação processual, reconhecendo as naturezas distintas da execução e dos embargos, estes como processo de cognição introduzido no organismo do processo executivo, estabelece que são devidos honorários em execução embargada ou não. 5. Forçoso reconhecer o cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de oferecimento da exceção de pré-executividade, a qual, mercê de criar contenciosidade incidental na execução, pode perfeitamente figurar como causa imediata e geradora do ato de disponibilidade processual, sendo irrelevante a falta de oferecimento de embargos à execução, porquanto houve a contratação de advogado, que, inclusive, peticionou nos autos. 6. A sucumbência mínima uma vez caracterizada, nos termos do disposto no parágrafo único, do art. 21, do CPC, implica na inversão dos ônus sucumbenciais que devem ser arcados pelo litigante que restou vencido na maior parte do pedido respondendo por inteiro pelos honorários e despesas. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp 1078634/RJ, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe 16/03/2010; AgRg no Ag 833.341/MG, Sexta Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 22/02/2010; REsp 1010831/RN, Quarta Turma, julgado em 28/04/2009, DJe 22/06/2009; AgRg no REsp 1074400/RS, Segunda Turma, julgado em 04/11/2008, DJe 21/11/2008; AgRg no REsp 1022545/SP, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008, DJe 16/10/2008. 7. In casu, restou evidenciada a sucumbência mínima da excipiente, porquanto porquanto o crédito exequendo foi reduzido em aproximadamente 98% (noventa e oito por cento), de R$ 4.036.961,24 (quatro milhões, trinta e seis mil, novecentos e sessenta e um reais e vinte e quatro centavos) para R$ 68.640,99 (sessenta e oito mil, seiscentos e quarenta reais e noventa e nove centavos). 8. Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do § 4º do art. 20 do CPC que dispõe, verbis: "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior." 9. Conseqüentemente, a conjugação com o § 3.º do art. 20 do CPC, é servil para a aferição eqüitativa do juiz, consoante às alíneas a, b e c, do dispositivo legal. Pretendesse a lei que se aplicasse à Fazenda Pública a norma do § 3º do art. 20 do CPC, não haveria razão para a norma specialis consubstanciada no § 4º do mesmo dispositivo. 10. A Fazenda Pública, quando sucumbente, submete-se à fixação dos honorários, não estando o juiz adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes do STJ: AgRg no AG 623659/RJ; AgRg no REsp 592430/MG; e AgRg no REsp 587499/DF), como regra de eqüidade. 11. A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário." (Súmula 389/STF). Precedentes da Corte: AgRg no Ag 878536/RJ, DJ de 02/08/2007; REsp 912469/SP, DJ de 04/06/2007 e AgRg no AG 754.833/RJ, DJ de 03/08/2006. 12. In casu, os honorários advocatícios foram fixados pelo Tribunal a quo em 1% (um por cento) sobre o valor da sucumbência, isto é, 1% (um por cento) sobre R$ 3.968.320,25 (três milhões, novecentos e sessenta e oito mil, trezentos e vinte reais e vinte e cinco centavos). 13. Inexiste ofensa do artigo 535, do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, mercê de o magistrado não estar obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 14. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.201.468/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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