- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 12/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 26/10/2010, p. 12/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA RESPALDADA EM JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. CABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. O artigo 557 do CPC permite ao Relator decidir monocraticamente recurso que não cumprir os requisitos de admissibilidade e aqueles que se mostrem contrários à jurisprudência dominante desta Corte. II. Incabível o Recurso Especial pelo fundamento da alínea a do permissivo constitucional, se o recorrente não demonstra de que forma teria sido violada a norma apontada (Súmula 284 do STF). III. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois o Agravante não demonstrou as similitudes fáticas e divergências decisórias. Ausente, portanto, o necessário cotejo analítico entre as teses adotadas nos Acórdãos recorrido e paradigma colacionados. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.326.978/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 12/11/2010.)
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