- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2011
- Data de publicação
- 28/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/02/2011, p. 28/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL - APELAÇÃO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO - NECESSIDADE - ESGOTAMENTO DE RECURSOS CABÍVEIS - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PEÇAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior entende que cabe à parte interessada interpor o Agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática do Relator que aprecia a Apelação e Embargos Declaratórios. II. Aplicação da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. III. Não consta dos autos as cópias da procuração outorgada ao advogado da parte agravada e da certidão de intimação da decisão denegatória de seguimento ao Recurso Especial, peças consideradas obrigatórias nos termos do artigo 544, § 1º, do CPC. IV. A cópia do comprovante de pagamento do preparo do Recurso Especial é peça essencial à formação do Agravo de Instrumento. V. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.353.726/PE, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 28/2/2011.)
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