- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 10/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 26/10/2010, p. 10/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. VALIDADE. REVISÃO DE OFÍCIO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme jurisprudência assente desta Corte, não é possível a revisão, de ofício, de cláusulas contratuais consideradas abusivas (súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça) 2. Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-lei 911/69, a comprovação da mora, na alienação fiduciária, pode ser efetivada mediante notificação extrajudicial promovida por meio de Cartório de Títulos e Documentos e entregue no domicílio do devedor, não se exigindo o recebimento pessoal pelo devedor. Precedentes. 3. A confirmação da validade das cláusulas contratuais e a caracterização da mora do devedor leva à procedência da ação de busca e apreensão. 4. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. (AgRg no REsp n. 885.656/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 10/11/2010.)
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