JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
05/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26/10/2010, p. 05/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. PARTE FINAL DO PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 538, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMINAÇÃO DE PENA ANTERIOR. 1. De acordo com art. 538 do CPC, a multa a ser imposta em decorrência de embargos manifestamente protelatórios é de 1% sobre o valor da causa e, na reiteração de embargos com caráter protelatórios, pode ser elevada a até 10%, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao respectivo recolhimento. 2. Ausente imposição anterior de multa no percentual de 1%, incabível condicionar a interposição de outro recurso ao recolhimento da multa, hipótese que somente seria permitida no caso de reiteração. 3. Embargos de declaração acolhidos para decotar da parte dispositiva do julgado a exigência do recolhimento da multa para a interposição de qualquer outro recurso, mantida, contudo, a parte que impõe a multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538 do CPC. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 908.829/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 5/11/2010.)
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