JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
10/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/10/2010, p. 10/11/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS PARA AQUISIÇÃO DOS LOTES PELO PROMITENTE-VENDEDOR. DEPÓSITO PERANTE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. GARANTIA AO ESTADO DO RETORNO AOS COFRES PÚBLICOS DAS VERBAS EVENTUALMENTE GASTAS COM A REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM ASTREINTES. 1. São desnecessárias as ações individuais dos adquirentes dos imóveis para obstar o pagamento das prestações vincendas (i) quando o Judiciário já se manifestou sobre a questão em ação civil pública por meio de decisão, inclusive com eficácia erga omnes, e (ii) quando se faz imprescindível que o Município ateste a regularidade da conclusão das determinações legais. 2. Não se confunde a fixação de astreintes com a determinação de que os depósitos das prestações vincendas dos lotes adquiridos sejam efetuados no Cartório de Registro de Imóveis. Ao passo que as primeiras consistem em meio de coerção do demandado ao cumprimento do fazer ou do não-fazer, a suspensão do pagamento da prestações vincendas diretamente ao loteador, além de expressar a exigência da regularização do loteamento ou do desmembramento efetuados ao arrepio da lei - até em função do interesses coletivos implicados, mesmo que transpostos na forma de relações negociais de direito privado - tem por objetivo manter viável o empreendimento, após a regularização do loteamento, em benefício dos demais adquirentes de lotes. 3. Ademais, a omissão do loteador em oferecer condições de habitabilidade à população urbana não exonera o Poder Público de seu poder-dever. E, se a Municipalidade fizer as obras, é claro que deverá buscar o ressarcimento junto ao empresário, a cujo patrimônio a lei mesma imputa esses custos urbanísticos, como contrapartida da mais-valia que lhe permite alcançar com a realização do loteamento. Daí porque o referido depósito também visa garantir ao ente público o retorno aos cofres das verbas possivelmente gastas com a regularização do loteamento clandestino e irregular. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.189.173/AC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 10/11/2010.)
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