- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 10/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/09/2018, p. 10/09/2018
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS À ORDEM AMBIENTAL E URBANÍSTICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. REGULARIZAÇÃO. DEVER, E NÃO FACULDADE DO MUNICÍPIO. 1. É firme o entendimento desta Corte de que "O Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária" (REsp 447.433/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 22/6/2006). No mesmo sentido: REsp 1377734/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016; AgRg no AREsp 109.078/AC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/8/2016. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.189.157/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018.)
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