- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 10/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/10/2010, p. 10/11/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. ART. 8.º DO ADCT. PROMOÇÃO. SUBOFICIAL. QUADRO DE CARREIRA. LIMITAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CARREIRA DE OFICIAL. FORMA DE INGRESSO DIVERSA. ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. 1. A Suprema Corte firmou orientação no sentido de que o instituto da anistia política, previsto no art. 8º do ADCT, deve ser interpretado de forma ampliativa, possibilitando ao beneficiário o acesso às promoções, como se na ativa estivesse, contudo obsta àquelas que dependeriam, por lei, de aprovação em concurso público ou aproveitamento em cursos. 2. No âmbito, deste Superior Tribunal de Justiça, reiterados são os julgados na mesma linha do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal, segundo o qual o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que teria direito se na ativa estivesse, porém, tal benefício é restrito as promoções da carreira a que pertencia o militar. 3. O caso em análise, constata-se, que a parte recorrente pertencia à carreira do Corpo de Praças da Marinha do Brasil, foi anistiado e promovido por meio da Portaria do Ministro de Estado da Justiça, a Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente das Forças Armadas (fl. 313 e-STJ). Contudo, a reintegração nas fileiras deve se dar no posto ou graduação correspondente à dos paradigmas, fazendo-se necessária a observância da evolução funcional da carreira a que pertence o ora recorrente, não ficando configurado na espécie que a promoção requerida estava restrita ao quadro da carreira, o que obsta o pleito requerido. Dessa forma, não faz jus à promoção pretendida ? posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra com proventos de Contra-Almirante ?, porquanto tais patentes de oficiais superiores pertencem a carreira diversa daquela que o ora recorrente integrava. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.194.273/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 10/11/2010.)
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