- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 10/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 26/10/2010, p. 10/11/2010
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. INTERVENÇÃO ANÔMALA. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.469/97. DISTINÇÃO. 1. O Município de Três Lagoas - MS ajuizou ação de cobrança em face da recorrente, pleiteando o pagamento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza. Neste contexto, tendo em vista que o contribuinte sempre efetuara o pagamento dessa exação ao Município de Castilho - SP, tal ente público requerera sua admissão nos autos, com base nos artigos 54 do CPC, e 5º da Lei n.º 9.469/97. 2. O Tribunal de origem, por seu turno, considerou que a pretensão de intervenção no feito do Município de Castilho - SP seria inviável, diante da falta de interesse jurídico, razão pela qual não estaria presente o requisito legal do art. 54 do CPC para o deferimento da assistência litisconsorcial. 3. Os institutos da assistência litisconsorcial e da intervenção anômala guardam importantes distinções quanto a sua natureza e requisitos, já que esta última não exige interesse jurídico para o ingresso no feito pelo ente público, bastando o mero interesse econômico, segundo ressai do art. 5º, parágrafo único, da Lei n.º 9.469/97. Precedentes. 4. Neste sentido, tendo em vista que o Município de Castilho - SP expressamente requereu o exame de sua intervenção com base no art. 5º da Lei n.º 9.469/97 e que o juízo a quo apenas manifestou-se sobre a improcedência do pleito, com base no instituto da assistência litisconsorcial, previsto no art. 54 do CPC, há de se reconhecer a omissão no acórdão recorrido. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.199.573/MS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 10/11/2010.)
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