- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 23/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/11/2020, p. 23/11/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.Hipótese em que o agravante alega, em Recurso Especial, ofensa aos arts. 475 e 476 do Código Civil, uma vez que "...está sendo compelido a efetuar o pagamento dos móveis, sem que os Recorridos tenham entregado na forma e com a qualidade que foram contratados". 2. Ocorre que constou do acórdão recorrido a categórica afirmação de que é fato incontroverso que houve a prestação dos serviços de marcenaria, havendo insurgência tão somente quanto à marca das corrediças utilizadas na fabricação dos armários planejados e que os supostos vícios do serviço contratado não seriam capazes de configurar prática ilícita nem tampouco responsabilização civil. 3. Sob qualquer ângulo de análise, verifica-se que a controvérsia a ser enfrentada é eminentemente fática e não jurídica, havendo nítida colisão entre premissas de natureza fática - no caso, a existência ou não do inadimplemento da parte contratada, a justificar a aplicação da exceção do contrato não cumprido -, as quais não podem ser revistas neste momento processual, pois, para que se acolha alegação trazida pelo recorrente, seria necessário reanalisar os elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como cláusulas contratuais, o que não se admite nesta estreita via recursal, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.653.887/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 23/11/2020.)
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