- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 09/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/10/2010, p. 09/11/2010
TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). RESP'S PARADIGMAS 1.003.955/RS E 1.028.592/RS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SELIC. JUROS DE MORA. SÚMULA 188/STJ. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO MÍNIMO. SÚMULA 7/STJ. 1. A temática referente ao empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica foi julgada pela Primeira Turma em 12.8.2009 sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), em que foram apreciados o REsp 1.003.955/RS, e REsp 1.028.592/RS, relatoria da Min. Eliana Calmon. 2. É devida a atualização monetária sobre juros remuneratórios, em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal. 3. São devidos, ainda, juros remuneratórios de 6% ao ano (art. 2º do Decreto-lei n. 1.512/76) sobre a diferença de correção monetária (incluindo-se os expurgos inflacionários) incidente sobre o principal (apurada da data do recolhimento até 31/12 do mesmo ano). 4. As empresas credoras têm direito à correção monetária plena (integral) de seus créditos, adotando-se os índices fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal: ORTN, OTN, BTN, BTNf, TR, UFIR (de janeiro de 1996 a 1999); e, a partir de 2000, o IPCA-E. 5. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros de mora a partir da citação. Não se aplica a Súmula 188 do STJ, pois esta trata de hipóteses de compensação ou restituição de tributo pago indevidamente ou a maior, enquanto que, no caso em apreço, trata-se de restituição de tributo pago devidamente com prazo para resgate, cuja providência é administrativa, e não de caráter tributário. 6. Reconhecida a sucumbência recíproca das litigantes pelo Tribunal de origem, as partes arcarão com as verbas da sucumbência sobre o valor total da condenação, na proporção do respectivo decaimento, nos termos da Súmula 306/STJ. 7. "A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de perquirir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve ampla análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, o que é inadequado na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (EAg 943.344/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 25.8.2010, DJe 1.9.2010). Agravo regimental da ELETROBRAS e agravo regimental da FAZENDA NACIONAL improvidos; agravo regimental da empresa credora FRIGORÍFICO HAUBERT LTDA. parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.047.249/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 9/11/2010.)
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