- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 30/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16/09/2010, p. 30/09/2010
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REVISÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção, em sessão de julgamento de 12.8.2009, nos recursos paradigmas 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, relatoria da Ministra Eliana Calmon, pôs fim ao debate referente ao Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica. 2. Na ocasião, ficou determinado que "é devida a atualização monetária sobre juros remuneratórios em razão da ilegalidade do pagamento em julho de cada ano, sem incidência de atualização entre a data da constituição do crédito em 31/12 do ano anterior e o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal" cujo o termo inicial será o mês julho de cada ano. 3. Os valores compulsoriamente emprestados devem ser devolvidos com correção monetária plena, incidindo, inclusive, no período entre a data do recolhimento e o 1° dia do ano subsequente (data da constituição do crédito). Observando os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.100.899/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 30/9/2010.)
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