JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
13/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 13/10/2010

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSEMBLEIA DE CONVERSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção, no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS submetidos ao rito dos recursos repetitivos, com rejeição dos embargos de declaração em 24.3.2010, pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica. 2. Na ocasião ficou sedimentado que o termo inicial da prescrição quanto à correção monetária sobre o valor principal, bem como dos juros remuneratórios "reflexos", é a data do vencimento da obrigação ou da conversão do título nas AGE's. 3. Na hipótese dos autos, considerando que a ação foi ajuizada em 2006, encontram-se prescritas as pretensões de recebimento de correção monetária sobre o principal e sobre os juros remuneratórios, relativamente aos créditos convertidos em ações em data anterior à 3ª conversão, porque decorridos mais de cinco anos (Súmula 85/STJ). 4. Incidirá correção monetária plena, inclusive, entre a data do recolhimento e o primeiro dia do ano seguinte conforme os índices descritos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e os determinados na jurisprudência desta Corte. Sua aplicação não ofende a Súmula vinculante 10 do STF, tampouco contraria o art. 97 da Constituição Federal. 5. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios, a partir da citação, de 6% ao ano até 11.1.2003, e a partir da vigência do CC/2002, a Taxa SELIC. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Revela-se extemporâneo o agravo regimental da Fazenda Nacional, pois interposto antes do julgamento dos embargos de declaração e não reiterado ou ratificado no devido prazo recursal. Agravo regimental de MÓVEIS ERWIN BUTZKE LTDA. provido; agravo regimental da ELETROBRAS improvido, e agravo regimental da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.100.170/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 13/10/2010.)
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