- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 13/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 13/10/2010
TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA ASSEMBLEIA DE CONVERSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção, no julgamento dos Recursos Especiais 1.003.955/RS e 1.028.592/RS submetidos ao rito dos recursos repetitivos, com rejeição dos embargos de declaração em 24.3.2010, pacificou entendimento quanto ao prazo prescricional e aos índices de juros e correção monetária aplicáveis na restituição do Empréstimo Compulsório sobre Energia Elétrica. 2. Na ocasião ficou sedimentado que o termo inicial da prescrição quanto à correção monetária sobre o valor principal, bem como dos juros remuneratórios "reflexos", é a data do vencimento da obrigação ou da conversão do título nas AGE's. 3. Na hipótese dos autos, considerando que a ação foi ajuizada em 2006, encontram-se prescritas as pretensões de recebimento de correção monetária sobre o principal e sobre os juros remuneratórios, relativamente aos créditos convertidos em ações em data anterior à 3ª conversão, porque decorridos mais de cinco anos (Súmula 85/STJ). 4. Incidirá correção monetária plena, inclusive, entre a data do recolhimento e o primeiro dia do ano seguinte conforme os índices descritos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e os determinados na jurisprudência desta Corte. Sua aplicação não ofende a Súmula vinculante 10 do STF, tampouco contraria o art. 97 da Constituição Federal. 5. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença devem incidir, até o efetivo pagamento, correção monetária e juros moratórios, a partir da citação, de 6% ao ano até 11.1.2003, e a partir da vigência do CC/2002, a Taxa SELIC. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por implicar reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7. Revela-se extemporâneo o agravo regimental da Fazenda Nacional, pois interposto antes do julgamento dos embargos de declaração e não reiterado ou ratificado no devido prazo recursal. Agravo regimental de MÓVEIS ERWIN BUTZKE LTDA. provido; agravo regimental da ELETROBRAS improvido, e agravo regimental da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.100.170/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 13/10/2010.)
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