- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 09/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/10/2010, p. 09/11/2010
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO EX-OFFICIO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, "A", DA LEI N. 8.112/90. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CARÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO. 1. Extrai-se do art. 36, da Lei n. 8.112/90, parágrafo único, III, "a", que a remoção, quando preenchidos os pressupostos legais, constitui direito subjetivo do servidor, independente do interesse da Administração e independente da existência de vaga, como forma de resguardar o cânone da unidade familiar. 2. A remoção para acompanhamento de cônjuge exige, obrigatoriamente, prévio deslocamento de qualquer deles no interesse da Administração, não sendo admitido qualquer outra forma de alteração de domicílio. 3. In casu, a referida exigência não se mostra presente, uma vez que a esposa, ora agravante, prestou concurso para cidade fora do domicílio do casal, e já sabia ela que seria lotada em outra localidade. Não se trata, portanto, de interesse da Administração. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.318.796/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 9/11/2010.)
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