- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 09/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/10/2010, p. 09/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PEDIDO DE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR. REMOÇÃO. ART. 36, DA LEI N. 8.112/90. NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO PRÉVIO DO OUTRO CÔNJUGE, NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NÃO OCORRIDO. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA. 1. Há a possibilidade, em casos excepcionais, de deferimento de medida cautelar com o fito de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial inadmitido na origem. Contudo, demanda-se a existência de plausibilidade do direito vindicado, além do periculum in mora e do fumus boni iuris. 2. A remoção, a pedido, de servidor para acompanhar cônjuge requer que tenha ocorrido a mudança do primeiro por ato da administração. Fatos posteriores e supervenientes, tal como a posterior investidura em cargo público, com lotação distinta, não configura hipótese legal para a remoção. Portanto, inexiste possibilidade do direito vindicado, de acordo com a jurisprudência: REsp 1.189.485/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 28.6.2010; MS 12.887/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 9.10.2008; AgRg no REsp 933.473/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.9.2008; REsp 616.831/SE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17.4.2007, DJ 14.5.2007, p. 368. 3. No caso concreto, a liminar foi indeferida porque o art. 36, parágrafo único, III, "a", do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/90) não prevê a possibilidade legal da pretendida remoção. Agravo regimental improvido. (AgRg na MC n. 16.992/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 9/11/2010.)
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