JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
08/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/10/2010, p. 08/11/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 525, I, DO CPC. EXISTÊNCIA DE MEIO DIVERSO PARA AFERIR DE FORMA INEQUÍVOCA A TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta das peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do Código de Processo Civil importa no não conhecimento do agravo de instrumento. 2. No caso de a peça faltante ser a certidão de intimação da decisão agravada, esse entendimento se abranda quando por outros meios inequívocos for possível aferir a tempestividade do recurso, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 3. Na espécie, o agravo de instrumento é dirigido contra decisão que em medida cautelar defere liminar sem a oitiva da parte contrária, sequer citada para integrar o pólo passivo da demanda. 4. Em vista disso, no momento da citação pelo correio, a parte também é intimada da decisão contra ela proferida. Assim, o termo inicial para eventual recurso começa a correr da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação e intimação, consoante se tem do disposto no art. 241, I, do Estatuto Processual Civil. 5. Nesse contexto, tendo sido acostada aos autos a certidão de juntada do aviso de recebimento relativo à carta de citação e intimação, é possível aferir de forma inequívoca a tempestividade do agravo de instrumento, pois é da data ali especificada que corre o prazo para sua interposição. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 676.343/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 8/11/2010.)
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