- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 08/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/10/2010, p. 08/11/2010
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 525, I, DO CPC. EXISTÊNCIA DE MEIO DIVERSO PARA AFERIR DE FORMA INEQUÍVOCA A TEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a falta das peças obrigatórias elencadas no art. 525, I, do Código de Processo Civil importa no não conhecimento do agravo de instrumento. 2. No caso de a peça faltante ser a certidão de intimação da decisão agravada, esse entendimento se abranda quando por outros meios inequívocos for possível aferir a tempestividade do recurso, tendo em vista o princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 3. Na espécie, o agravo de instrumento é dirigido contra decisão que em medida cautelar defere liminar sem a oitiva da parte contrária, sequer citada para integrar o pólo passivo da demanda. 4. Em vista disso, no momento da citação pelo correio, a parte também é intimada da decisão contra ela proferida. Assim, o termo inicial para eventual recurso começa a correr da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta de citação e intimação, consoante se tem do disposto no art. 241, I, do Estatuto Processual Civil. 5. Nesse contexto, tendo sido acostada aos autos a certidão de juntada do aviso de recebimento relativo à carta de citação e intimação, é possível aferir de forma inequívoca a tempestividade do agravo de instrumento, pois é da data ali especificada que corre o prazo para sua interposição. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 676.343/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 8/11/2010.)
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