- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/06/2011, p. 03/08/2011
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA IN LIMINE LITIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO DOS CORRÉUS AOS AUTOS. PRAZO RECURSAL CONTADO NA FORMA DO ART. 241, INC. II, DO CPC. 1. Insurge-se o recorrente contra o acórdão que não conheceu do agravo de instrumento, ao fundamento de suposta possibilidade de o prazo para a interposição do recurso ter iniciado-se em data anterior à intimação ocorrida em 14/1/2004 e da hipotética necessidade da certidão relativa à citação, bem como da certidão comprobatória da juntada do mandado aos autos para formação do instrumento. 2. A agravo fora interposto contra decisão que, nos autos da ação cautelar de indisponibilidade de bens cumulada com pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal, deferiu a liminar pleiteada pelo Ministério Público. 3. No tocante à violação ao art. 535, II, do CPC, nota-se que o órgão a quo, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, manifestou-se de forma clara e harmônica sobre a impossibilidade de se contar o prazo recursal a partir da intimação da decisão que deferiu a liminar. 4. Não é demais lembrar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, basta que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Nesse sentido, existem diversos precedentes desta Corte. 5. Quanto à sustentada negativa de vigência aos arts. 242 e 525, inc. I, do CPC, sem razão o recorrente. De fato, embora o art. 525 do CPC obrigue expressamente a juntada das cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, além de facultar a juntada de outras peças que o agravante entender úteis, não dispensa a juntada as peças necessárias para exata compreensão da controvérsia. 6. No presente caso, a liminar foi concedida initio littis e, de acordo com a jurisprudência desta Corte, em se tratando de decisão que, antes da citação da parte ré, antecipa os efeitos da tutela pretendida na petição inicial, o prazo para a interposição de agravo de instrumento flui a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido ou, se for o caso, a partir da juntada do aviso de recebimento da carta de citação. 7. Nesse contexto, far-se-ia necessária para formação do instrumento a certidão de juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, o que não foi realizado pelo ora recorrente e implica o não conhecimento do agravo disciplinado no art. 522 e seguintes do CPC. Precedentes. 8. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.250.160/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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