- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2010
- Data de publicação
- 01/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 18/11/2010, p. 01/12/2010
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA (ART. 525, I, DO CPC). AUSÊNCIA. MITIGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO LIMINAR INITIO LITTIS. AGRAVO ANTERIOR À JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO. FLAGRANTE TEMPESTIVIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU DESFIGURADO. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DECLARADA. I. Cabe ao agravante zelar pela observância do art. 525, I, do CPC, diante obrigatória a juntada da cópia da certidão de intimação da decisão agravada para atestar a tempestividade do agravo de instrumento perante o Tribunal. Caso, todavia, em que a decisão liminar agravada foi proferida initio littis, atestando-se a tempestividade do recurso através da juntada do mandado de citação cumprido posteriormente, de onde infere-se, de forma cabal, a oportunidade da interposição do instrumento. II. O comparecimento espontâneo do réu não tem lugar se a apresentação de procuração nos autos foi efetuada por advogado destituído de poderes para receber citação, caso em que o prazo somente corre a partir da juntada aos autos do mandado citatório respectivo (art. 241 do CPC). Precedentes do STJ III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 877.057/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 1/12/2010.)
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