- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2020
- Data de publicação
- 23/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/11/2020, p. 23/11/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Verificar, no caso concreto, como pretende a parte agravante, se, das disposições contratuais, é possível extrair o entendimento de que a obrigação dos agravados era anterior e condicionante da obrigação da agravante, demandaria o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, bem como o exame do instrumento contratual, o que é vedado pelos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Para alterar a conclusão a que chegou a Corte local no sentido de que, a rigor, foi o atraso na entrega da obra que acarretou a dificuldade para a obtenção de financiamento indispensável à quitação do saldo devedor final, seria indispensável o reexame dos fatos e das provas, o que esbarra no óbice representado pela Súmula 7 do STJ. 3. Derruir a conclusão a que chegou o Tribunal local, que, com base na análise do arcabouço fático-probatório e no exame das disposições contratuais, concluiu estar caracterizado o inadimplemento da ora agravante, demandaria revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação do instrumento contratual, o que encontra óbice nas súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Os efeitos na mora subsistem até a data da efetiva disponibilização das chaves por ser este o momento a partir do qual os adquirentes passam a exercer os poderes inerentes ao domínio, dentre os quais o de fruir do imóvel. 5. Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato de compra e venda não pode condicionar a entrega do imóvel à concessão de financiamento ou a outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. Precedentes. 6. Quanto à questão da incorreta proporção na distribuição dos ônus sucumbenciais, é relevante ressaltar que a referida análise demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório constante nos autos, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, situação que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 7. Uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.793.602/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 23/11/2020.)
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