- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 05/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/10/2010, p. 05/11/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGOS 458, II, E 535, I E II, DO CPC. VIOLAÇÕES. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM INDIVIDUAL RECEBIDA DE BOA-FÉ E PAGA ESPONTANEAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI PARA FINS DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ANÁLISE DA APELAÇÃO DOS IMPETRANTES JULGADA PREJUDICADA. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA NO TIPO DO ARTIGO 462 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO APELO DOS IMPETRANTES. 1. Agravo regimental interposto pela União ao argumento de que as verbas recebidas pelos agravados (servidores públicos), mesmo que de boa-fé, devem ser restituídas ao erário. Sem razão a agravante. 2. Decisão agravada, que, após afastar a violação dos artigos 458, II, e 535, I e II, do CPC e não aplicar o artigo 462 do CPC, proveu parcialmente o recurso especial para reconhecer o direito dos impetrantes no respeitante à impossibilidade de restituição de valores recebidos de boa-fé que foram pagos pela Administração Pública em decorrência de interpretação errônea, deficiente ou equivocada da lei, nos termos da jurisprudência já sedimentada nesta Corte Superior. Precedentes: AgRg no REsp 957.622/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2010, DJe 9/8/2010; AgRg no REsp 963437/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/8/2008, DJe 8/9/2008; EREsp 711995/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/3/2008, DJe 7/8/2008. 3. A hipótese dos autos não se amolda ao que dispõe o artigo 462 do CPC, o que justifica o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que seja apreciada a apelação dos impetrantes, julgada prejudicada por força do provimento do reexame de ofício e do recurso voluntário da União. Isso porque a sentença concedeu parcialmente a ordem apenas para impedir o desconto dos valores recebidos de boa-fé pelos impetrantes. Ocorre que na apelação julgada prejudicada, os recorrentes questionam a impossibilidade de dedução dos valores no próprio curso do mandamus, pretensão que havia sido negada pelo Juízo de piso ao entendimento de que o remédio constitucional não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.204.747/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 5/11/2010.)
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