- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 05/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 26/10/2010, p. 05/11/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADVOGADO SUBSCRITOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA N. 115 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO NA INSTÂNCIA SUPERIOR. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 2. É no momento da interposição do recurso que se comprova a representação. 3. Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de recurso manifestamente improcedente e procrastinatório. 4. Agravo regimental desprovido. Aplicação de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa. (AgRg no Ag n. 1.333.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 5/11/2010.)
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