- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 04/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/10/2010, p. 04/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL. DANO MORAL. IMPRENSA. VALOR INDENIZATÓRIO. EXCESSO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO-PROVIDO. 1. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for ínfimo ou exorbitante. 2. No caso, trata-se de indenização por danos morais decorrentes de injustificadas ofensas dirigidas a membro do Ministério Público, publicadas por empresa de radiodifusão líder de audiência na área territorial de atuação da ofendida, que veiculou, segundo o acórdão recorrido, "ataque à honra pessoal e funcional da recorrida, mais ainda potencializada pelo expressivo percentual de audiência local da Rádio Paranavaí, frente à condição de Promotora de Justiça da Comarca, com reflexos negativos à credibilidade." O valor fora reduzido pelo acórdão, passando de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), não se mostrando exorbitante a ponto de merecer a intervenção nesta via especial. 3. Agravo regimental não-provido. (AgRg no REsp n. 950.499/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 4/11/2010.)
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