JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
10/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 26/10/2010, p. 10/12/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRANSPORTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 515, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. MUDANÇA DO ITINERÁRIO DE LINHA RODOVIÁRIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. 1. Decididas expressamente todas as questões suscitadas no acórdão recorrido, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida. Precedentes. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento de que, nos termos do artigo 515, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, versando a controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito, não há nenhum óbice a que o Tribunal ad quem, em sede recursal, proceda à análise imediata do mérito da demanda, após o afastamento da causa de extinção do processo sem julgamento de mérito. Precedentes. 3. O acórdão recorrido decidiu, assentado em fundamento exclusivamente constitucional (artigo 175 da Constituição Federal), que a implantação ou a alteração de linha rodoviária deverá sempre ser precedida de licitação, cujo exame se faz absolutamente estranho ao âmbito de cabimento do recurso especial, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição da República. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.139.811/SC, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 10/12/2010.)
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