JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/10/2010
Data de publicação
10/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 26/10/2010, p. 10/12/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 182/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA EM RECURSO ESPECIAL. 1. No tocante à apontada violação dos artigos 267, inciso VI, e 333 do Código de Processo Civil, "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula do STJ, Enunciado nº 182). 2. Decididas as questões suscitadas, não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, à ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida, eis que os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito ou à revisão do julgado sob outros fundamentos. Precedentes. 3. Permanecendo estranha ao recurso especial a fundamentação do acórdão, há, nesse tanto, óbice intransponível ao seu conhecimento: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula do STF, Enunciado nº 283). 4. O acórdão recorrido, assentado em fundamento exclusivamente constitucional, decidiu a matéria à luz dos artigos 37, caput, e 225, parágrafo 1º, incisos I e VII, da Constituição Federal, cujo exame se faz absolutamente estranho ao âmbito de cabimento do recurso especial, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição da República. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgRg no REsp n. 1.105.157/RS, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 10/12/2010.)
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