- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 10/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 26/10/2010, p. 10/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. VALOR FIXADO NA SENTENÇA IGUAL AO INICIALMENTE OFERTADO. INCIDÊNCIA SOBRE A PARCELA INSUSCETÍVEL DE LEVANTAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento de que, se o valor da indenização é igual à oferta inicial, ainda assim incidem os juros compensatórios sobre os vinte por cento que ficaram indisponíveis para a parte expropriada. Precedentes: EREsp n° 967.611/CE, Relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, in DJe 27/11/2009 e AgRgEREsp n° 723.681/TO, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, in DJe 7/5/2010. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula do STJ, Enunciado nº 83). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.155.148/GO, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 10/12/2010.)
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