JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. REEXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "É irrelevante para fins de prequestionamento que a parte tenha suscitado a matéria perante as instâncias ordinárias, sendo necessário que o acórdão decida as questões. Ausente pronunciamento da origem sobre o ponto, cabe à parte, inicialmente, suscitá-lo em aclaratórios. Mantida a omissão, será o caso de o interessado deduzir a nulidade do julgamento e, sendo o caso, expressa e simultaneamente, a ocorrência do prequestionamento ficto, do que não se trata no presente caso" (AgInt no REsp 1.652.784/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Seria necessário o reexame dos fatos e das provas, bem como dos termos pactuados, para alterar o entendimento do Tribunal a quo sobre a inobservância do direito de informação por parte da recorrente, de modo que a parte agravada, por não ter sido comunicada sobre as mudanças do plano, tem direito ao reembolso dos valores indevidamente descontados. 4. "A prescrição da pretensão de devolução de parcelas descontadas indevidamente dos vencimentos dos beneficiários de contrato de previdência privada é de vinte anos, prevista no art. 177 do CC/1916, e de 3 anos, estabelecida no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal, por se tratar de ressarcimento de enriquecimento sem causa" (AgInt no REsp n. 1.683.128/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/9/2019). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.553.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020.)
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