JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
28/10/2010
Data de publicação
23/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 28/10/2010, p. 23/11/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL AFIRMADA PELO E. PRETÓRIO EXCELSO. MÉRITO JULGADO EM CONSONÂNCIA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO DEFINITIVA. I - Afirmada a existência de repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal da matéria tratada no recurso extraordinário e, posteriormente, julgado o mérito da causa em sintonia com o v. acórdão recorrido, cabe julgar prejudicado o recurso, a teor do disposto no art. 543-B, § 3º do CPC. II - Segundo o decidido pela e. Suprema Corte (Questão de Ordem em Agravo de Instrumento nº 760.358/SE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 03/12/2009), é definitiva a decisão prolatada por Tribunal que julga prejudicado recurso extraordinário nos termos do art. 543-B, § 3º do CPC. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RE no AgRg no Ag n. 1.120.633/RS, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 28/10/2010, DJe de 23/11/2010.)
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