JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ari Pargendler
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
28/10/2010
Data de publicação
13/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, j. 28/10/2010, p. 13/12/2010

Ementa

PEDIDO DE SUSPENSÃO. O pedido de suspensão, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437, de 1992, pressupõe o deferimento de medida liminar contra o Poder Público ou agente seu, de que aqui não se trata. Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS n. 1.283/MS, relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 28/10/2010, DJe de 13/12/2010.)
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PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PRESSUPOSTOS. O pedido de suspensão, tal como regulado no art. 4º da Lei nº 8.437, de 1992, tem como pressuposto básico a existência de uma medida liminar deferida contra o Poder Público ou agente seu - ausente na espécie. Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS n. 1.306/DF, relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 17/12/2010, DJe de 11/3/2011.)

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PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA. À luz do artigo 4º da Lei nº 8.437, de 1992, só o Ministério Público ou a pessoa jurídica de direito público interessada podem requerer a suspensão dos efeitos de medida liminar, de antecipação de tutela ou de sentença. Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS n. 1.389/DF, relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 15/6/2011, DJe de 23/9/2011.)

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