- Relator(a)
- Ministro Massami Uyeda
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2010
- Data de publicação
- 16/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 04/11/2010, p. 16/02/2011
RECURSOS ESPECIAIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OFENSA A HONRA E DIGNIDADE DE MAGISTRADO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO VERIFICAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - POSSIBILIDADE - DISTRIBUIÇÃO DO FEITO - FISCALIZAÇÃO DAS PARTES - POSSIBILIDADE - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - IMUNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO - RELATIVA - EXCESSO PRATICADO - VERIFICAÇÃO - QUANTUM - RAZOABILIDADE - INTERVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DE OFÍCIO - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSOS ESPECIAIS IMPROVIDOS. I - Não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, isoladamente considerado, na hipótese de o magistrado, destinatário das provas, considerar despicienda a produção de outras provas; II - O sorteio do Juízo é público, e, como tal, poderá ser acompanhado, fisicamente, pelas partes e/ou por seus procuradores, fiscalizando se as regras postas são efetivamente observadas, com o fim de evitar eventual fraude. O exercício do direito de fiscalizar a distribuição dos feitos, entretanto, é de exclusiva iniciativa da parte interessada, não sendo o seu exercício condicionado a qualquer intimação, o que, inclusive, revelar-se-ia de todo contraproducente; III - A imunidade profissional, indispensável ao desempenho independente e seguro da advocacia (função essencial à Justiça, com previsão constitucional no artigo 133), e que tem por desiderato garantir a inviolabilidade do advogado por seus atos e manifestações no exercício profissional, desde que dentro dos limites da lei, deverá ser exercida sem violar direitos inerentes à personalidade (igualmente resguardados pela Constituição Federal), como a honra e a imagem, de quem quer que seja, sob pena de responsabilização civil pelos danos decorrentes de tal conduta; IV - A comunicação de fatos que denotem inadequada conduta de magistrado dirigidas ao Órgão de Cúpula do Tribunal de Justiça (Corregedoria Geral de Justiça), ao qual o magistrado é vinculado, efetivada por advogado ou qualquer outro interessado, mostra-se necessária e salutar para a administração da Justiça; V - Sobressai, de forma cristalina, que o causídico, a pretexto de acoimar de imparcial o julgamento proferido pelo magistrado na causa em que atuara como causídico da parte sucumbente, desbordou de seu direito de denunciar suposta má-conduta do magistrado, vilipendiando, por conseguinte, a honra e dignidade daquele; VI - O Tribunal de origem, após sopesar as peculiaridades do caso em concreto, em observância à capacidade econômica das partes, sem descurar-se do caráter propedêutico da sanção, fixou importância que bem atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade; VII - Recurso especial do recorrente JOÃO BASSIT NETO improvido. recurso especial do recorrente SEBASTIÃO DE MORAIS FILHO parcialmente provido. (REsp n. 1.065.397/MT, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/11/2010, DJe de 16/2/2011.)
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