- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2009
- Data de publicação
- 21/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/09/2009, p. 21/10/2010
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL PRATICADO POR DEFENSOR PÚBLICO. INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. VERBA REPARATÓRIA QUE ESCAPA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA. 1. O acórdão recorrido não possui vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida. 2. As instâncias ordinárias foram firmes em reconhecer a ocorrência de dano pelas ofensas irrogadas contra o magistrado em processo administrativo do qual não era parte, nem atuava de qualquer modo, o que enseja a aplicação da Súmula 7/STJ, pois rever tal entendimento demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos. 3. A inviolabilidade do advogado não é absoluta, estando adstrita aos limites da legalidade e da razoabilidade. 4. A redução de indenização por danos morais é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes fixando o valor da indenização em dez mil reais. 5. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido. (REsp n. 1.009.737/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 21/10/2010.)
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